# Registro público: STJ — 2060608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ef27857344c6c576d38ec624b3ae116209d7afea25428d9ea737f24d200774

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864459
- **Número de registro na fonte:** 202200305840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não seguimento
do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não existindo o trânsito em julgado para a acusação da
decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a
conduta, incabível a extinção da punibilidade, consoante art. 110, §
1º, do CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas para o não seguimento
do recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP,
Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
3. Ademais, não existindo o trânsito em julgado para a acusação da
decisão proferida pelo Conselho de Sentença que desclassificou a
conduta, incabível a extinção da punibilidade, consoante art. 110, §
1º, do CP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
