# Registro público: STJ — 801152

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adf9477b940766880745ae874f64434b05993acba01e1d89ba012c24cee95a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE
SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE
PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração,
que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de
revisão criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu
liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano
aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias,
em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas
extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro
de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a
fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No  que  tange  à  causa  especial  de  redução  de  pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica
constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades
criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta
Turma desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda
definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias
judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a
condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da
droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes,
colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala
(fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art.
33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência
deste STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE
SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA. DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ESCONDIDA EM BASES DE
PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
(ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INVIABILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração,
que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de
revisão criminal.
2. Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu
liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano
aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias,
em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas
extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro
de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a
fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional.
Precedentes.
3. No  que  tange  à  causa  especial  de  redução  de  pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica
constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades
criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena
do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta
Turma desta Corte.
4. Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda
definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias
judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a
condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da
droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes,
colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala
(fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art.
33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência
deste STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA PENA - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 802440>>-MS, <<AgRg no HC 698191>>-MS
(FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 826067>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1078996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133723/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
