{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51497,"origem":"stj","sha256_origem":"6bd3de4e0de78b60c953a20e0b11c257a12422386f3e63ca820dfcf48fc439ff","registro_original":{"id_fonte":"000864538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821494","numero_registro":"202301497670","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA\nRESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.\n598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é\npossível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir\na conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da\nresidência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.\n2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação\nde domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima\ninformando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo\nprévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na\ncomunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de\nque o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no\nart. 240 do CPP.\n3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o\ningresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao\nEstado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova\nenquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço,\nembora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos\npoliciais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação\nde que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO - VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 754372>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1729391>>-RS, <<AgRg no RHC 165871>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d4a9ce6dc46e079e86dec94ec3b9e06e50fd09b9c8510443bda684e9c8ed9585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
