# Registro público: STJ — 1912703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-11
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f2d7c227cd7dc0f4a4872ca3a5776e23f6bf0c51738c966fff4359c1280cae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito ao   recebimento de indenização por danos morais oriundos da
injusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde, pois tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever  a conclusão do tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o
direito ao   recebimento de indenização por danos morais oriundos da
injusta recusa de cobertura por parte do plano de saúde, pois tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
3. Na hipótese, rever  a conclusão do tribunal local para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
