{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51500,"origem":"stj","sha256_origem":"9338aa8c28c5952d6dcda18ca6bdcb222564b529cc422fb9ff7b6edd80cfa679","registro_original":{"id_fonte":"000864541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073537","numero_registro":"202301710839","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA\nPENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS\nUTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no\npatamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas\ninstâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso,\n1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente\napreendido, 244,1 kg de maconha.\n2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi\nutilizada do fator de exasperação.\n3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a\npossibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga\napreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S.,\nDJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS -\nQUANTIDADE DAS DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2022420>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2458375>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b752cef4a69c73e19c5bbff9fc8ac517daeec272bf911225cef8bb2b2dc10c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9338aa8c28c5952d6dcda18ca6bdcb222564b529cc422fb9ff7b6edd80cfa679","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
