# Registro público: STJ — 2073537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9338aa8c28c5952d6dcda18ca6bdcb222564b529cc422fb9ff7b6edd80cfa679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864541
- **Número de registro na fonte:** 202301710839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS
UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas
instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso,
1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente
apreendido, 244,1 kg de maconha.
- **Item 2 (texto oficial):** Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi
utilizada do fator de exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S.,
DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA
PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS
UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no
patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas
instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso,
1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente
apreendido, 244,1 kg de maconha.
2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi
utilizada do fator de exasperação.
3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a
possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S.,
DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS -
QUANTIDADE DAS DROGAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2022420>>-SC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2458375>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148969/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073537 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9338aa8c28c5952d6dcda18ca6bdcb222564b529cc422fb9ff7b6edd80cfa679
- **SHA-256 do comentário:** b424fed015b40dddb216781aebee72fa62110e7f5b04ec6cdf0df8f6079fe00a
