# Registro público: STJ — 1509051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86d8f2e35f0d396964bcc203e039fba93c4bcd05409f55a767252b76bb536751

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Admitem-se os embargos de declaração para a correção de erro
material na pena fixada ao réu, vício devidamente reconhecido no
acórdão e passível de retificação.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Admitem-se os embargos de declaração para a correção de erro
material na pena fixada ao réu, vício devidamente reconhecido no
acórdão e passível de retificação.
2. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
