{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51503,"origem":"stj","sha256_origem":"60d7711db89894dd51f72350120ee4fd479c7cda27423b7f30211969e2d5d783","registro_original":{"id_fonte":"000864544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086383","numero_registro":"202200714844","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 213KG DE\nCOCAÍNA. AUMENTO DE 3/5. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.\n1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a\nserem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"A\ndosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade\nregrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do\ncaso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem\nser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando\nmalferida alguma regra de direito\" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021,\nDJe 20/5/2021).\n3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu\nou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja\nela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas\nmínimas e máximas,  ou mesmo outro valor.\n4. Na espécie, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o\naumento de 3/5, pela apreensão de quantidade exorbitante de droga\n(cerca de 213kg de cocaína) , considerando-se as penas mínima e\nmáxima estabelecidas ao crime de tráfico de drogas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO -\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC, <<AgRg no REsp 2030307>>-PA,\n         <<AgRg no REsp 1918901>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2e6d66f233b61d2dae733effc507cb9b83f99ac224a406a8f10eb55e79e4ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
