# Registro público: STJ — 2086383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60d7711db89894dd51f72350120ee4fd479c7cda27423b7f30211969e2d5d783

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 213KG DE
COCAÍNA. AUMENTO DE 3/5. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021,
DJe 20/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu
ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas
mínimas e máximas,  ou mesmo outro valor.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 3/5, pela apreensão de quantidade exorbitante de droga
(cerca de 213kg de cocaína) , considerando-se as penas mínima e
máxima estabelecidas ao crime de tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 213KG DE
COCAÍNA. AUMENTO DE 3/5. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
1. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a
serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade
regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem
ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando
malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1918901/SP, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021,
DJe 20/5/2021).
3. Conforme a jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo do réu
ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas
mínimas e máximas,  ou mesmo outro valor.
4. Na espécie, não se mostra desproporcional ou desarrazoado o
aumento de 3/5, pela apreensão de quantidade exorbitante de droga
(cerca de 213kg de cocaína) , considerando-se as penas mínima e
máxima estabelecidas ao crime de tráfico de drogas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MODULAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC, <<AgRg no REsp 2030307>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1918901>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2689761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130911/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2402664](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51389/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
