{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51504,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8b04fd3cd860330a44418c323fb346f24bc457fb6a04c73019ee092e41a9c0","registro_original":{"id_fonte":"000864545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844026","numero_registro":"202302774866","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO.\nINÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARGO DO ACUSADO NA\nEMPRESA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO\nDO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO DELITUOSO.\nINEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM QUE SE\nIMPÕE.\n 1. Caso em que o acusado foi denunciado pela suposta prática do\ndelito de sonegação fiscal, em razão do cargo ocupado na empresa .\n2. A teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, que se\nimpute a prática do delito, desacompanhada da comprovação do nexo de\ncausalidade entre a conduta e o resultado delituoso, com a\ndemonstração efetiva do dolo, como exige o tipo penal.\n3. É assente neste Superior Tribunal de Justiça que a autoria do\ndelito de sonegação fiscal não se presume apenas pela posição que o\nagente ocupa dentro da pessoa jurídica investigada, pois a\natribuição da responsabilidade penal, no caso, exsurge-se da\ncomprovação do dolo, razão pela qual a teoria do domínio do fato\ndeve ser vista com ressalvas.\n4. O quadro fático descrito na denúncia pode indicar conduta culposa\n- por negligência, imprudência ou imperícia -, sem contudo ter sido\ndemonstrado na peça acusatória ter o agente efetivamente agido com\nculpa ou dolo. Precedente.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SONEGAÇÃO FISCAL - TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - INAPLICABILIDADE -\nINEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOLO - ESSENCIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1854893>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00b276ea58c22678e05540362addc5cd89f3f88ab4b55a63484dcb0454e843c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
