# Registro público: STJ — 1974185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a814be789eb90d2cd6e5e85a2239b0ba26cc4947a91a6547b3220a376c3652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. REENQUADRAMENTO. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu que "[...] o
servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o
quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como
parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus servidores ativos
do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não
havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, segundo o registro das instâncias ordinárias, o
instituidor da pensão nunca pertenceu aos quadros do DNER, esteve
lotado apenas no Ministério dos Transportes. Por isso, o disposto na
Lei n. 11.171/2005 não o alcança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO. REENQUADRAMENTO. LEI N. 11.171/2005. PLANO DE
CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.244.632/CE, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção estabeleceu que "[...] o
servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o
quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como
parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus servidores ativos
do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não
havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade".
2. No caso, segundo o registro das instâncias ordinárias, o
instituidor da pensão nunca pertenceu aos quadros do DNER, esteve
lotado apenas no Ministério dos Transportes. Por isso, o disposto na
Lei n. 11.171/2005 não o alcança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO - REENQUADRAMENTO - LEI 11.171/05 - PLANO
DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT)
   STJ - <<REsp 1244632>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 477),
         <<AgInt no REsp 1659930>>-RN,
         <<AgRg no REsp 1276551>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011171 ANO:2005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-09-02%3B11171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 6513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37644/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1727666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1973/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35618/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-02;11171
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
