# Registro público: STJ — 1965645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4f43260dbcc958b24227cf97a2bfd63d9c3b2721c9fcef83c81199c8c5a7f3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864557
- **Número de registro na fonte:** 202102925713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão
corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente
fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e
delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de
garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua
conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei
n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi
condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º,
incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura
prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio,
pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário
público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão
corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente
fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e
delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de
garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua
conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei
n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi
condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º,
incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime.
3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura
prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio,
pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário
público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção
Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TORTURA - FIM DE OBTER CONFISSÃO OU INFORMAÇÃO - CRIME NÃO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1754458>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009455 ANO:1997
*****  LT-97    LEI DE TORTURA
        ART:00001 INC:00001 LET:A
- LEG:FED CVC:****** ANO:1984
        ART:00001 INC:00002
(CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANOS OU DEGRADANTES)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-04-07%3B9455%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2034100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151491/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46883/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-04-07;9455!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Desclassificação do crime: o que muda para o réu](https://wikijuridica.com.br/glossario/desclassificacao-do-crime/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> "O crime foi desclassificado" é uma frase que costuma gerar dúvida sobre se isso ajuda ou prejudica quem responde ao processo. Desclassificação é o ato pelo qual o juiz reconhece que o fato narrado se enquadra em tipo penal diferente do que constava na denúncia — em regra, para crime menos grave, embora nem sempre seja assim.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** crime, desclassificacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 72af8da37f681b6cede4aa23b08ec4374169880c033220bbc23bfee180982a1c
- **SHA-256 do registro documental:** e4f43260dbcc958b24227cf97a2bfd63d9c3b2721c9fcef83c81199c8c5a7f3a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdesclassificacao-do-crime%2F)

