# Registro público: STJ — 2223180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbbef68018331d1faedcb6656228857fa25c62c702adaea84a9a836099ec2c4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA
GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração
de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021,
DJe 25/8/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** O registro de falta grave relativamente recente constitui
fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do
livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria
a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. PRÁTICA DE FALTA
GRAVE RECENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração
de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção
carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de
documentos administrativos". (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021,
DJe 25/8/2021.)
2. O registro de falta grave relativamente recente constitui
fundamento apto a justificar o indeferimento do benefício do
livramento condicional, ainda que decorrido um ano, sendo imprópria
a via do especial à revisão do entendimento . Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BOM COMPORTAMENTO DO REEDUCANDO - PARÂMETROS)
   STJ - <<AgRg no HC 660197>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE
RECENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 767729>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
