# Registro público: STJ — 2360848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 471d57a41227686858c77e8745aa84edc1302c1d83496b98005b24ab2b63f1ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864579
- **Número de registro na fonte:** 202301641084
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial
é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, o que afasta a necessidade de intimação.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª
T., DJe 3/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que
lhe foram submetidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após
minucioso exame do caderno probatório, as instâncias ordinárias
concluíram que  a prova documental e os testemunhos prestados em
juízo durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a
autoria e a materialidade do delito, de forma a amparar o édito
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n.
10.826/2003, e que a modificação desse entendimento implicaria
reexame de provas, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O agravo regimental interposto contra agravo em recurso especial
é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão
em pauta, o que afasta a necessidade de intimação.
2. "O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel.
Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª
T., DJe 3/5/2023).
3. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que
lhe foram submetidas.
4. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que, após
minucioso exame do caderno probatório, as instâncias ordinárias
concluíram que  a prova documental e os testemunhos prestados em
juízo durante a fase instrutória foram suficientes para comprovar a
autoria e a materialidade do delito, de forma a amparar o édito
condenatório pela prática do crime tipificado no art. 18 da Lei n.
10.826/2003, e que a modificação desse entendimento implicaria
reexame de provas, o que atrai o óbice do verbete sumular n. 7 do
STJ.
5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - APRESENTAÇÃO EM MESA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2290219>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2144159>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2262326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2242887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49115/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2384252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49111/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 471d57a41227686858c77e8745aa84edc1302c1d83496b98005b24ab2b63f1ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

