{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51515,"origem":"stj","sha256_origem":"da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b","registro_original":{"id_fonte":"000864639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183047","numero_registro":"202302208272","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS\nINTERNACIONAL. OPERAÇÃO EFEITO CASCATA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS\nOPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. AGENTE LÍDER DE NÚCLEO  PORTUÁRIO.\nAUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM O CORRÉU, SEU\nSUBORDINADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA\nCAUTELAR. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Preliminarmente, imperioso esclarecer que as provas da\nmaterialidade delitiva do acusado continuam hígidas, notadamente\nporque \"a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal reformou o\nacordão do TRF da 2ª Região que considerou ilícita a apreensão da\ndroga realizada por policiais no dia 30.09.2021 no galpão na Avenida\nPonte Preta, bairro de Jardim América, Itaguaí/RJ, em julgamento do\nAgravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423\", ocasião\nem que foi reconhecida a existência de fundadas razões para o\ningresso no local onde encontradas as drogas ilícitas, sendo\ndestacado que, \"[c]onsiderando que as informações colhidas pelos\nsetores de inteligência das Polícias Federal e Civil do Rio de\nJaneiro foram corroboradas pelas circunstâncias atípicas\nidentificadas nas proximidades do galpão em que se deu a apreensão\nde aproximadamente 700 kg (setecentos quilos) de cocaína na\niminência de remessa ao exterior, o acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região divergiu do entendimento fixado no Tema n. 280\nda repercussão geral\".\n3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do agravante, uma vez\nque \"foi preso em flagrante, em 30.09.2021, enquanto acompanhava a\npreparação de 641,5 Kg de cocaína no interior de mangas (frutas) a\nserem enviadas para o exterior\". Note-se que ele é apontado como\nintegrante de uma suposta organização criminosa bem articulada e\nespecializada em tráfico internacional de drogas, bem como um dos\nlíderes \"do núcleo que atua em Itaguaí/RJ - que se ocupariam da\nintrodução das cargas nos contêineres, capitaneados por ADRIANO\nGENÉSIO e VANDERSON, domiciliados em Santos/SP e que possuem ligação\ncom o foragido da justiça \"ANDRÉ DO RAP\" - passaram a empregar\ncuidados ainda maiores na movimentação das cargas'\". Tais\ncircunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da\nsegregação como forma de acautelar a ordem pública.\n4. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora\nMinistra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).\n5. Inexiste identidade fático-processual entre Vanderson e o corréu\nLeandro, já que o ora agravante é apontado como um dos líderes da\ncélula responsável por movimentar as cargas na cidade portuária de\nItaguaí-RJ, juntamente com o corréu Adriano Genésio dos Santos, ao\npasso que Leandro, segundo as informações do Juízo de primeiro grau,\nera \"apenas um simples subordinado dentro do núcleo, incumbido de\nrecepcionar as cargas de drogas em Santos e no Estado do Rio de\nJaneiro (Itaguaí-RJ) e promover o embarque marítimo, após a\npreparação da carga (introdução nos contêineres com cargas lícitas),\ncom destino ao continente europeu\".\n6. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva\nindicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.\n8. No que se relaciona à contemporaneidade da medida cautelar,\nextrai-se dos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n.\n2020.0077006-DRE/DRCOR/SR/PF/SP, em 31/7/2020, dando início à\ndenominada \"Operação Efeito Cascata\", que resultou na apreensão de\nmais de 7t (sete toneladas) de entorpecentes, em dez ocasiões,\nconforme tabela de apreensões de e-STJ fl . 26, após dados obtidos\npor interceptações telefônicas. O agravante foi preso em flagrante\nem 30/9/2021, porém o auto de prisão em flagrante e o termo de\naudiência de custódia não foram acostados aos autos, o que impede o\ncompleto exame da alegação. Concluída a investigação, salientando\nque a organização criminosa ainda estava em plena operação, houve\nrepresentação policial pela prisão preventiva dos agentes, em\n17/5/2022, seguida pela concordância ministerial em 22/5/2022 e\ndecretação da custódia  em 21/6/2022. Nesse contexto, não há se\nfalar em ausência de contemporaneidade dos fatos e do decreto\npreventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da\ninvestigação policial, com suporte em quebra dos dados telefônicos\ndos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante do ora agravante,\ntendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão\nlogo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos\nforam levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da\nnecessidade da imposição da medida extrema.\n9. Além do mais, \"[s]obre a contemporaneidade da medida extrema,\neste Superior Tribunal de Justiça já decidiu que \"a Suprema Corte\nentende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão\npreventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si,\nou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há\nlapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal\n(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,\nDJe11/2/2021)\" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,\nademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza\no esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo\"\n(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, sublinhei.)\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"373611d45e9d046b5f6825cd0301d66f997a9dfbde7d00be53aa72a715812dbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da3bcf6e98f3d73aff0885f186cd9f386c40354ba6f5bf9d13a19b52165b085b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
