{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51517,"origem":"stj","sha256_origem":"4d487f0a859c12cda2810b6a0baea24ece7510fb3acfd2d75c4c858c2b5bf197","registro_original":{"id_fonte":"000864641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836499","numero_registro":"202302333017","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA\nCAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento\na mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram\nao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca\nda ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os\npoliciais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir\nqualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O\nagravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma\nsacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou\no aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua\ncaptura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco)\ntabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três\nquilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1\n(um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.\n2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de\nProcesso Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que\nforam localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de\nmandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime,\ne do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da\nabordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa\nde mandado judicial.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68e8b83d09bcab96c9915ec4f46462a1628469f5d114c9042303d4e59d9fc501","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
