# Registro público: STJ — 836499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d487f0a859c12cda2810b6a0baea24ece7510fb3acfd2d75c4c858c2b5bf197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento
a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram
ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca
da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os
policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir
qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O
agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma
sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou
o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua
captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco)
tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três
quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1
(um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de
mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime,
e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da
abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa
de mandado judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA
CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do processo, policiais militares, em cumprimento
a mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, se deslocaram
ao endereço deste, o qual era alvo de inúmeras informações acerca
da ocorrência de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, os
policiais se posicionaram em locais estratégicos visando repelir
qualquer tentativa de fuga do denunciando quando de sua abordagem. O
agravante, ao perceber a presença dos policiais, arremessou uma
sacola de cor preta pelo muro lateral do imóvel e, em seguida, pulou
o aludido muro, tentando se evadir do local. Na ocasião, houve sua
captura e apreensão da sacola arremessada, que continha 5 (cinco)
tabletes de maconha, com massa bruta total de 3,055g (três
quilogramas e cinquenta e cinco gramas); 1 (uma) balança digital e 1
(um) aparelho celular da marca Samsung, de cor preta.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que
foram localizadas as drogas deu-se em razão do cumprimento de
mandato de prisão em desfavor do agravante, relativo a outro crime,
e do descarte dos entorpecentes feito por ele no momento da
abordagem; circunstâncias essas que, de fato, justificam a dispensa
de mandado judicial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4d487f0a859c12cda2810b6a0baea24ece7510fb3acfd2d75c4c858c2b5bf197
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

