{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51519,"origem":"stj","sha256_origem":"69148eb03dfc9f32195905c14ee2d5d43270549637aa7894a93424758d3107ae","registro_original":{"id_fonte":"000864643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856541","numero_registro":"202303460218","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nDESFAVORECIMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E IDÔNEA. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. REGIME MAIS\nGRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do\njulgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluiram pela exasperação\nda pena-base tendo como fundamento a vetorial quantidade de droga,\nante a apreensão de cerca de 6t (seis toneladas) de maconha, o que\nse coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.\n3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, \"consoante entendimento\nassente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das\ncircunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto,\nbem como o afastamento da substituição da sanção corporal por\nrestritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja\ninferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts.\n33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no\nAREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no\noriginal.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 564.428/MS,\nrelaora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe\n29/6/2020, grifei).\n4. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável\nrelativa à quantidade de  droga, a qual justifica a imposição de\nregime mais gravoso e também o afastamento da substituição da pena,\nde acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0af17089a3f5325bc50c3ce826794cb13939e115a125d24e5880149930b0f41b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
