{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5152,"origem":"stj","sha256_origem":"1d04a72916eec2cf454349cae5739e0486ff1b2588698f1132a694cbcb6001bd","registro_original":{"id_fonte":"000816505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972158","numero_registro":"202103564269","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO\nPÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.\nNÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.\n1. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo insurgente\nreivindicando nomeação ao cargo para o qual concorreu (médico-\ncardiologista), em face da existência de vagas não preenchidas e da\nnecessidade expressa do órgão público - Hospital Universitário Lauro\nWanderley - HULW, o qual é vinculado à Universidade Federal da\nParaíba - UFPB.\n3. No julgamento do RE n. 837.311/PI, julgado sob o regime da\nrepercussão geral, fixou-se entendimento de que, como regra, o\ncandidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito\npúblico subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da\nexpectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo\nconcurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da\nadministração pública.\n4. No mesmo sentido está o entendimento desta Corte Superior de que\no candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir\ndireito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi\nhabilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória; b)\ncontratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c)\nsurgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força\nde vacância durante o prazo de validade do certame.\n5. Para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é,\npara que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito\npúblico subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática\nde ato arbitrário imotivado da administração pública, para além, é\nclaro, da existência de cargo a ser provido.\n6. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que o\nagravante foi aprovado no cadastro reserva do concurso promovido\npela UFPB em 2011 e o certame, o qual se questiona, foi o promovido\npela EBSERH em 2014 para a contratação de pessoal para regime\npermanente. Destacou, ainda, que são instituições diferentes e que a\nEBSERH não possui nenhum tipo de subordinação à UFPB.\n7. Apreciar a controvérsia da forma como pretendida pela parte, de\nque houve preterição para o cargo em que foi aprovado, demandaria o\nrevolvimento fático-probatório, que, por sua vez, esbarra no óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n8. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes\nexigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil\ne 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que os julgados\napresentados pela parte não possuem similitude fática, porquanto, no\ncaso em apreço, foi descartada a hipótese de preterição em razão de\nos concursos terem sido realizados por instituições diferentes. Já\nno caso apresentado como paradigma, a vaga preenchida era da mesma\ninstituição.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO PARA O CARGO - REVISÃO -\nIMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1671761>>-RS\n(DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE - NÃO COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882090>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"417281f96001f6444b2e2871bad7a67e53138098a046d4652d7acfe028721ffd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
