# Registro público: STJ — 1972158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d04a72916eec2cf454349cae5739e0486ff1b2588698f1132a694cbcb6001bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo insurgente
reivindicando nomeação ao cargo para o qual concorreu (médico-
cardiologista), em face da existência de vagas não preenchidas e da
necessidade expressa do órgão público - Hospital Universitário Lauro
Wanderley - HULW, o qual é vinculado à Universidade Federal da
Paraíba - UFPB.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do RE n. 837.311/PI, julgado sob o regime da
repercussão geral, fixou-se entendimento de que, como regra, o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito
público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da
expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo
concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
administração pública.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo sentido está o entendimento desta Corte Superior de que
o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi
habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória; b)
contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c)
surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força
de vacância durante o prazo de validade do certame.
- **Item 5 (texto oficial):** Para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é,
para que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito
público subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática
de ato arbitrário imotivado da administração pública, para além, é
claro, da existência de cargo a ser provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que o
agravante foi aprovado no cadastro reserva do concurso promovido
pela UFPB em 2011 e o certame, o qual se questiona, foi o promovido
pela EBSERH em 2014 para a contratação de pessoal para regime
permanente. Destacou, ainda, que são instituições diferentes e que a
EBSERH não possui nenhum tipo de subordinação à UFPB.
- **Item 7 (texto oficial):** Apreciar a controvérsia da forma como pretendida pela parte, de
que houve preterição para o cargo em que foi aprovado, demandaria o
revolvimento fático-probatório, que, por sua vez, esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que os julgados
apresentados pela parte não possuem similitude fática, porquanto, no
caso em apreço, foi descartada a hipótese de preterição em razão de
os concursos terem sido realizados por instituições diferentes. Já
no caso apresentado como paradigma, a vaga preenchida era da mesma
instituição.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo insurgente
reivindicando nomeação ao cargo para o qual concorreu (médico-
cardiologista), em face da existência de vagas não preenchidas e da
necessidade expressa do órgão público - Hospital Universitário Lauro
Wanderley - HULW, o qual é vinculado à Universidade Federal da
Paraíba - UFPB.
3. No julgamento do RE n. 837.311/PI, julgado sob o regime da
repercussão geral, fixou-se entendimento de que, como regra, o
candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito
público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da
expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo
concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da
administração pública.
4. No mesmo sentido está o entendimento desta Corte Superior de que
o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir
direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi
habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória; b)
contratação temporária para preenchimento de vagas existentes; ou c)
surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força
de vacância durante o prazo de validade do certame.
5. Para que o aprovado em cadastro de reserva tenha direito, isto é,
para que ele deixe de ter mera expectativa para ostentar o direito
público subjetivo à nomeação, deve haver a demonstração da prática
de ato arbitrário imotivado da administração pública, para além, é
claro, da existência de cargo a ser provido.
6. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que o
agravante foi aprovado no cadastro reserva do concurso promovido
pela UFPB em 2011 e o certame, o qual se questiona, foi o promovido
pela EBSERH em 2014 para a contratação de pessoal para regime
permanente. Destacou, ainda, que são instituições diferentes e que a
EBSERH não possui nenhum tipo de subordinação à UFPB.
7. Apreciar a controvérsia da forma como pretendida pela parte, de
que houve preterição para o cargo em que foi aprovado, demandaria o
revolvimento fático-probatório, que, por sua vez, esbarra no óbice
da Súmula n. 7/STJ.
8. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes
exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que os julgados
apresentados pela parte não possuem similitude fática, porquanto, no
caso em apreço, foi descartada a hipótese de preterição em razão de
os concursos terem sido realizados por instituições diferentes. Já
no caso apresentado como paradigma, a vaga preenchida era da mesma
instituição.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO PARA O CARGO - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1671761>>-RS
(DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE - NÃO COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1882090>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00541 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art541)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2861747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98804/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 997141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2098525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55899/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541
