{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51520,"origem":"stj","sha256_origem":"cfa64ec562766956b660ed2d409d2d867f596db757641f638bfcf5902434e4b9","registro_original":{"id_fonte":"000864644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857094","numero_registro":"202303491421","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO\nINIDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente\npoderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois\nterços) da pena, desde que seja primário e portador de bons\nantecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre\norganização criminosa. É evidente, portanto, que o benefício\ndescrito no aludido dispositivo legal, tem como destinatário o\npequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio\nilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu\npróprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu\nmeio habitual de vida.\n2. Ainda, acerca do tema, Terceira Seção desta Corte, no julgamento\ndo REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que\na quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade\ne a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a\nmajoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde\nque, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase\nda dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nTerceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).\n4. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da\ncausa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, em relação ao agravado, com base na quantidade\nde entorpecentes apreendidos, procedimento contrário à\njurisprudência desta Corte.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c47168503fc1bca4535b76fa37e5f0fef690b59096684d50adcc6d1584120b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
