{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51522,"origem":"stj","sha256_origem":"f7e070372d67f5108fa6b6a94d2a797eeefcb3e97d24c5edf5b1f81e943eee16","registro_original":{"id_fonte":"000864646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859154","numero_registro":"202303614380","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO\nUSADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO\nCOM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.\nIMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto ao regime inicial, segundo os autos, foram apreendidos\nmais de 2kg (dois quilogramas) de maconha. A elevada quantidade de\nentorpecentes apreendida justifica a fixação do regime mais gravoso\ndo que aquele previsto para o quantum de pena aplicado.\n2. Não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa\no órgão de jurisdição superior, no exercício de sua  competência\nfuncional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para\naclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor\njustificação. Noutras palavras, pode a Corte, sem piorar a situação\ndo acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e\nefeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema\nsuscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as\nmatérias debatidas na origem.\n3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a\n\"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e\ndiversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para\nimpedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de\ndireitos\" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge\nMussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08092335-f797-40ff-a921-6c196f9a1c5c/download/20240229.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e6c23b03e38233fbee961189145125c27d6c1614e685c5ee9b536ddc6cc5eec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
