# Registro público: STJ — 859154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7e070372d67f5108fa6b6a94d2a797eeefcb3e97d24c5edf5b1f81e943eee16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO
USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO
COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial, segundo os autos, foram apreendidos
mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha. A elevada quantidade de
entorpecentes apreendida justifica a fixação do regime mais gravoso
do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa
o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua  competência
funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para
aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação. Noutras palavras, pode a Corte, sem piorar a situação
do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e
efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema
suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as
matérias debatidas na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a
"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e
diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para
impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de
direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO
USADA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE FIXAR O REGIME MAIS GRAVOSO
COM BASE NA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao regime inicial, segundo os autos, foram apreendidos
mais de 2kg (dois quilogramas) de maconha. A elevada quantidade de
entorpecentes apreendida justifica a fixação do regime mais gravoso
do que aquele previsto para o quantum de pena aplicado.
2. Não se proíbe que, na apreciação da sentença condenatória, possa
o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua  competência
funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para
aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação. Noutras palavras, pode a Corte, sem piorar a situação
do acusado, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e
efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema
suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as
matérias debatidas na origem.
3. Nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a
"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e
diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para
impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de
direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
