# Registro público: STJ — 871784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0480674d0c50ebc2b6770ea6e5a179caa6e2cd59585f84486f8f098d7cab6139

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA.
FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a quantidade de droga, ante a
apreensão de 23,350kg (vinte e três quilos e trezentos e cinquenta
gramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a
agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que,
consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a
concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a
inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela
se dedique a atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MULA.
FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do
julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias entenderam pela exasperação
da pena-base tendo como fundamento a quantidade de droga, ante a
apreensão de 23,350kg (vinte e três quilos e trezentos e cinquenta
gramas) de maconha, o que se coaduna com a jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de
bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa.
4. No caso, as circunstâncias permitiram a conclusão de que a
agravante exerceu o papel de "mula" do tráfico de drogas, o que,
consoante a jurisprudência desta Tribunal Superior, justifica a
concessão da minorante, na fração mínima, sobretudo ante a
inexistência de outros elementos que permitam a conclusão de que ela
se dedique a atividades criminosas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
