# Registro público: STJ — 2271084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-22
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13a73720690aee88f1d642903c9c156927f8141032c5b17059227a50cb6a867d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990 e ART. 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS E PROTELATÓRIOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde a prolação do acórdão de fls. 1.670-1.672, em relação à
Petição n. 627282/2023 (fls. 1.661-1.665), foi destacado que o
agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.652-1.654 era
intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de
nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de
intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls.
1.701-1.705), sendo mantido o entendimento de intempestividade do
recurso. Assim, os presentes embargos de declaração configuram-se
como irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável
mácula que ceifou anterior gestação recursal, a extemporaneidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer,
visto que a defesa insiste, por meio de sucessivos recursos,
protelar a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Embora não
haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em
matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata
baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos
argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª
S., DJe de 1º/9/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N.
8.038/1990 e ART. 258 do RISTJ. RECURSOS SUCESSIVOS E PROTELATÓRIOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Desde a prolação do acórdão de fls. 1.670-1.672, em relação à
Petição n. 627282/2023 (fls. 1.661-1.665), foi destacado que o
agravo regimental interposto contra decisão de fls. 1.652-1.654 era
intempestivo, ou seja, a partir de então, não se deve conhecer de
nenhum dos recursos, uma vez que padecem do mesmo vício de
intempestividade.
2. A defesa opôs embargos de declaração contra acórdão que não
conheceu do agravo regimental, os quais foram rejeitados (fls.
1.701-1.705), sendo mantido o entendimento de intempestividade do
recurso. Assim, os presentes embargos de declaração configuram-se
como irresignação natimorta, pois infectada pela mesma e inarredável
mácula que ceifou anterior gestação recursal, a extemporaneidade.
3. No caso, trata-se de manifesto abuso do direito de recorrer,
visto que a defesa insiste, por meio de sucessivos recursos,
protelar a prestação jurisdicional desta Corte Superior. Embora não
haja previsão legal para fixação de multa por litigância de má-fé em
matéria penal, a jurisprudência desta Casa preconiza a imediata
baixa dos autos que padeçam de tal desvio de atuação defensiva.
4. Nesse sentido, "Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal
de Justiça, "A interposição de sucessivos recursos com os mesmos
argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a
baixa imediata dos autos. Precedentes" (EDcl nos EDcl no AgRg nos
EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª
S., DJe de 1º/9/2020).
5. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração e determinar a imediata
baixa os autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Messod Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - BAIXA DOS AUTOS)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1472082>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
