# Registro público: STJ — 43858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-22
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cfe62ff811f93fdf52b313f24a925339fb3176ae46da2284b8a920287fa786

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS
INVÁLIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a
preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de
suas decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se ofensa à autoridade da decisão do STJ, quando a
prisão preventiva é novamente decretada, destacando-se os mesmos
fundamentos considerados inválidos anteriormente, segundo os quais,
o agravado "atuaria na condição de 'pombo correio' de traficantes
locais, aproveitando-se de sua condição de advogado militante na
comarca, com livre acesso no presidio, promovendo a interlocução
ilícita entre integrantes da organização criminosa investigada".
Conforme apontado no julgamento do RHC n. 165.027/MG, tais
fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou
consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão
preventiva. Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se
inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é
primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a
justificar a medida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. RECEPTAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NOVO DECRETO PRISIONAL COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONSIDERADOS
INVÁLIDOS.
1. O art. 105, I, f, da Constituição da República determina que cabe
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar as reclamações para a
preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de
suas decisões.
2. Verifica-se ofensa à autoridade da decisão do STJ, quando a
prisão preventiva é novamente decretada, destacando-se os mesmos
fundamentos considerados inválidos anteriormente, segundo os quais,
o agravado "atuaria na condição de 'pombo correio' de traficantes
locais, aproveitando-se de sua condição de advogado militante na
comarca, com livre acesso no presidio, promovendo a interlocução
ilícita entre integrantes da organização criminosa investigada".
Conforme apontado no julgamento do RHC n. 165.027/MG, tais
fundamentos já haviam sido considerados, ocasião em que ficou
consignado que não estavam preenchidos os requisitos da prisão
preventiva. Nesse contexto, a fundamentação ora trazida mostra-se
inidônea para ensejar a segregação cautelar do reclamante, que é
primário, uma vez que inexistentes quaisquer alterações fáticas a
justificar a medida.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Messod Azulay Neto e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 54cfe62ff811f93fdf52b313f24a925339fb3176ae46da2284b8a920287fa786
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

