{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51531,"origem":"stj","sha256_origem":"35416e3eb19c33e6c1fcdf3821899952ea992d1f9a778647c456ca587e27e299","registro_original":{"id_fonte":"000864653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102563","numero_registro":"202303703307","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. ABUSIVIDADE\nCONSTATADA. CÁLCULOS ATUARIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n1. Ação cominatória c/c indenização por danos materiais.\n2. Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de\ncontratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do\nseguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa\ncontratante, seja por variação de custos ou por aumento de\nsinistralidade. Precedentes\n3. No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado\npela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de\nprevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em\naplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.\n4.  Uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste\naplicado, é necessária a apuração do índice adequado na fase de\ncumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio\ncontratual, por meio de cálculos atuariais.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE - SINISTRALIDADE - ÍNCIDE\nUTILIZADO - APURAÇÃO - CÁLCULOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1870418>>-SP,\n         <<AgInt na PET no AREsp 1814573>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1858243>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16c78659b31a54cb4e4a88364eeba2a2fc6a4ed532f3c0377f5c450f29b550ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
