{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51534,"origem":"stj","sha256_origem":"e6292dd838e386ec37463a2cb61b76eab0ee1ff123bcdc1cedfc23ad5d647564","registro_original":{"id_fonte":"000864656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098520","numero_registro":"202303374538","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. EXCLUSÃO DE RÉU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.\nINOVAÇÃO RECURSAL.\n1. \"O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos\nlitisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a\nfixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais\nmínimos de 10% sobre o valor da causa. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao\nestabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da\ncausa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por\ncompleto, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito,\nabrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.\nTratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser\narbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente\napreciada\" (REsp n. 1.760.538/RS, Terceira Turma, julgado em\n24/5/2022, DJe de 26/5/2022).\n2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo\ninterno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em\nsede de recurso especial ou de contrarrazões ao recurso especial,\ntendo em vista a configuração da preclusão consumativa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE\n- PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1760538>>-RS, <<AgInt no REsp 1814222>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1902149>>-DF\n(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1274492>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ccc956407f96b121fbd9e84005589a3c38c0895a5588703e99409f315d857d1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
