# Registro público: STJ — 1993964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d637aa72bcf9e7499cb42a1282c67c42deded6c4d5eb3b0a2a71cb08ef7c10b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS
REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE QUANDO A MATÉRIA FOR DECIDIDA EM JULGAMENTO PARCIAL DA
LIDE. HIPÓTESE NÃO CARATERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela eg.
Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º
1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º
1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça
Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.
, extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp n.º 1.760.538/RS, de minha relatoria, foi
reconhecida a possibilidade a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em patamar menor que o mínimo legal, previsto no art.
85 do CPC, qual seja: 10% (dez por cento). Contudo, a hipótese lá
tratada dizia respeito à exclusão de litisconsorte em julgamento
parcial da lide, motivo pelo qual os honorários deveriam ser
arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente
apreciada.
- **Item 3 (texto oficial):** Aqui, pelo contrário, a situação fática não se assemelha, tendo
em conta que a causa foi apreciada de forma completa e somente nesta
Corte é que foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para o
exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.,
extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito
(art. 485, IV, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA CORRESPONDENTE. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS
REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA  A ELE VINCULADA. TEMA N.º 1.166 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE QUANDO A MATÉRIA FOR DECIDIDA EM JULGAMENTO PARCIAL DA
LIDE. HIPÓTESE NÃO CARATERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A matéria aqui tratada foi recentemente consolidada pela eg.
Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EAREsp n.º
1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado aos 12/4/2023, DJe de 20/4/2023, que, por força do Tema n.º
1.166 do STF, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça
Comum para o exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.
, extinguindo o processo em relação a ele sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, IV, do CPC.
2. No julgamento do REsp n.º 1.760.538/RS, de minha relatoria, foi
reconhecida a possibilidade a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em patamar menor que o mínimo legal, previsto no art.
85 do CPC, qual seja: 10% (dez por cento). Contudo, a hipótese lá
tratada dizia respeito à exclusão de litisconsorte em julgamento
parcial da lide, motivo pelo qual os honorários deveriam ser
arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente
apreciada.
3. Aqui, pelo contrário, a situação fática não se assemelha, tendo
em conta que a causa foi apreciada de forma completa e somente nesta
Corte é que foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para o
exame da demanda ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.,
extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito
(art. 485, IV, do CPC).
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA - EX-EMPREGADOR - RESPONSABILIDADE - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1166
(INCOMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO)
   STJ - <<REsp 1087153>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d637aa72bcf9e7499cb42a1282c67c42deded6c4d5eb3b0a2a71cb08ef7c10b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

