{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51538,"origem":"stj","sha256_origem":"fc44bc63f29415ad228fe2fdc603e390dc5946a104afce89eb75a8d3164a6ecf","registro_original":{"id_fonte":"000864660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1777158","numero_registro":"201802893484","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCOMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE EM\nVIRTUDE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ILEGALIDADE DECLARADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E\nRAZOÁVEL, QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA\nCOM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou\nfamiliar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido\ndesde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as\nnormas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não\nsejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,\nconcretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o\nconsumidor ou discriminem o idoso (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp\nn.º 1.568.244/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe\n19/12/2016).\n2. No mencionado repetitivo, também ficou definido que: Se for\nreconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de\nplano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário,\npara não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos\ntermos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e\nrazoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do\nconsumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio\nde cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. É o caso.\n3. O agravo interno manejado contra a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial não impugnou nenhuma das razões da\ndecisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a\nincidência das Súmulas n.os  5, 7 e 83, todas do STJ. Inobservância\ndo art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação, por analogia, da Súmula n.º\n182 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pelas decisões agravadas, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo dos julgados\nimpugnados, devendo eles serem integralmente mantidos em seus\npróprios termos.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182","urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art15_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010741 ANO:2003\n*****  EIDO-2003    ESTATUTO DO IDOSO\n        ART:00015 PAR:00003","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00182"],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE - VALORES DIFERENCIADOS EM RAZÃO DA IDADE -\nREAJUSTE)\n   STJ - <<REsp 1568244>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 952),\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.016\n(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP, <<AgRg no AREsp 756865>>-PB,\n         <<AgRg no REsp 1330374>>-RS, <<AgRg no AREsp 757963>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d081a87b9af89a6dd23033f4819e11fdf3ea84683abf4eddf76339ae37f42264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
