{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51542,"origem":"stj","sha256_origem":"9912eee4af21290f1706906f9b4de892485f0c3fd461b7725c0771370aa2cbac","registro_original":{"id_fonte":"000864664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085872","numero_registro":"202302479590","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DA SATISFAÇÃO DE DIREITO\nPATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a\nquebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do\ncrédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial\ndisponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui\nmitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre\ndos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.\n5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)\n-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como\nmedida executiva atípica (REsp nº 1.951.176/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO)\n   STJ - <<REsp 1951176>>-SP, <<REsp 2043328>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2218657>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a2592aa93f879936bc30a786d962f51a6c0a8d9e67c5566a600a4958e9fd3e68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
