# Registro público: STJ — 2085872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9912eee4af21290f1706906f9b4de892485f0c3fd461b7725c0771370aa2cbac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DA SATISFAÇÃO DE DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a
quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica (REsp nº 1.951.176/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DA SATISFAÇÃO DE DIREITO
PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a
quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do
crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial
disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui
mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre
dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art.
5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)
-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como
medida executiva atípica (REsp nº 1.951.176/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO)
   STJ - <<REsp 1951176>>-SP, <<REsp 2043328>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2218657>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9912eee4af21290f1706906f9b4de892485f0c3fd461b7725c0771370aa2cbac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

