{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51543,"origem":"stj","sha256_origem":"a70422bc31244a15f03258d8e40a4c9291ce07667b68f8f9212be620eae7a32e","registro_original":{"id_fonte":"000864665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080117","numero_registro":"202302080688","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA.\nSUBSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o\nposicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração\ndo devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833,\n§2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade\nde sustento do executado.\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a\npenhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido\nviolaria o principio da dignidade da pessoa humana. Não é possível\nanalisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação\nde apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do\nSTJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA SOBRE SALÁRIO - REVISÃO DE PERCENTUAL - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1808082>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e634dddcaf28f448c464b12b6c6204d87a87951ff03a5e7a0b7ef819ec0a0933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
