# Registro público: STJ — 2088417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51545/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2667cc410473e52d8eac1c41e3315bc6a68c7e0fcfdb9e42b7f3c6e462934a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS
OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no
agravo interno diante da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018,
analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o
entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz do
princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados
pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o
sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua
conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data
inicial não se logra apurar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS
OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no
agravo interno diante da preclusão consumativa.
2. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018,
analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o
entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz do
princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados
pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo,
mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o
sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua
conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data
inicial não se logra apurar.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2136424>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1501018>>-RS
(VÍCIOS ESTRUTURAIS - SEGURO HABITACIONAL - COEXISTÊNCIA À VIGÊNCIA
DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1717112>>-RN, <<AgInt no REsp 1772873>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1743648>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1639737>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2008713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156499/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2267874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156445/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 219107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142097/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
