{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51548,"origem":"stj","sha256_origem":"d01d45a8b28932fd74bbddfbc04c98ccbbb6489c56052a53d83d53c8e23f5940","registro_original":{"id_fonte":"000864670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1926566","numero_registro":"202100697103","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO\nCONTRATUAL.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO.  COBRANÇA\nDE TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SINTONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.\n2. Incabível a cobrança de taxa de fruição na hipótese em que o\nobjeto do contrato de promessa de compra e venda é um lote não\nedificado. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915234>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1610925>>-SP\n(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE FRUIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141386>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940543>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"007d6736a34eec0312a8fbd02129387c162d3591ebcf5368326ba71ef1408951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
