{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5155,"origem":"stj","sha256_origem":"af7247031c4fad686e1707066ae636d7430f73da81281ecf2ffd67bb87eebcda","registro_original":{"id_fonte":"000816508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1846557","numero_registro":"201903279037","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA\nGRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À\nJUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO\nESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os\nhonorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em\nque a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita\ne sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema\nRepetitivo n. 1044.\n2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais\nna hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da\nassistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar\nassistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no\ntítulo. Por esse motivo não há que se falar em violação do\ncontraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada.\n3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a\nresponsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da\nsucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não\ndesses entes, sendo desnecessária sua participação na ação\nacidentária para que sejam responsabilizados.\n4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido,\nassegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em\nque fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a\nprestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por\nhipossuficientes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA E SUCUMBENTE - ÔNUS DO ESTADO)\n   STJ - <<REsp 1790045>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1720380>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1666788>>-SC\n(HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA\nJUDICIÁRIA GRATUITA E SUCUMBENTE - ÔNUS DO ESTADO - DEVER\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1414018>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1575879>>-SC,\n         <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"810bf0baa9c765e2641707c2b7a728727265811dab3557173a7137e842e88055","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
