# Registro público: STJ — 1846557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5155/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af7247031c4fad686e1707066ae636d7430f73da81281ecf2ffd67bb87eebcda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À
JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os
honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em
que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita
e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1044.
- **Item 2 (texto oficial):** Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais
na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da
assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar
assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no
título. Por esse motivo não há que se falar em violação do
contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a
responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da
sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não
desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação
acidentária para que sejam responsabilizados.
- **Item 4 (texto oficial):** Como bem exposto no precedente vinculante acima referido,
assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em
que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a
prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por
hipossuficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À
JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os
honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em
que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita
e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1044.
2. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais
na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da
assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar
assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no
título. Por esse motivo não há que se falar em violação do
contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada.
3. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a
responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da
sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não
desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação
acidentária para que sejam responsabilizados.
4. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido,
assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em
que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a
prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por
hipossuficientes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA E SUCUMBENTE - ÔNUS DO ESTADO)
   STJ - <<REsp 1790045>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1720380>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1666788>>-SC
(HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA E SUCUMBENTE - ÔNUS DO ESTADO - DEVER
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1414018>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1575879>>-SC,
         <<REsp 1823402>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1044)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
