{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51550,"origem":"stj","sha256_origem":"5c0de588384374090ac3f3d91ab257b08a649eda20422a598d38cce51c709526","registro_original":{"id_fonte":"000864672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950452","numero_registro":"202102289991","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO\nDE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA\nCLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTAMENTO DE VALORES COM BASE NA\nVARIAÇÃO DO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COMO ÍNDICE DE\nATUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença que declarou nula\na cláusula contratual que previa a indexação do dólar americano\npara fins de atualização monetária, determinando a aplicação do INPC\ncomo índice correto. Para tanto, utilizou como fundamento\ndisposições contidas no Decreto-lei n.º 857/69, Decreto-lei n.º\n24.038/34, na Lei n.º 7.801/89 e no Código de Defesa do Consumidor.\n2. Nas razões do recurso especial, o recorrente se limitou a\nimpugnar o Decreto-lei n.º 857/69, atraindo o óbice da Súmula n.º\n283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles.\n3. Pacificou-se no STJ o enten dimento de que são legítimos os\ncontratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se\nefetive pela conversão em moeda nacional. Tal orientação, porém, não\nse confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela\nvariação cambial de moeda estrangeira, prática vedada desde a\nentrada em vigor do Plano Real (Lei n.º 8.880/94), excepcionadas as\nhipóteses previstas no art. 2º do Decreto-lei  n.º 857/69.\n4. Agravo interno não provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art6"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000857 ANO:1969\n        ART:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008880 ANO:1994\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2087379>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a10b55ceddf1606237a6b1732f00597f70022833f2540b3adb2a98d055cccebd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
