# Registro público: STJ — 1950452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0de588384374090ac3f3d91ab257b08a649eda20422a598d38cce51c709526

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTAMENTO DE VALORES COM BASE NA
VARIAÇÃO DO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença que declarou nula
a cláusula contratual que previa a indexação do dólar americano
para fins de atualização monetária, determinando a aplicação do INPC
como índice correto. Para tanto, utilizou como fundamento
disposições contidas no Decreto-lei n.º 857/69, Decreto-lei n.º
24.038/34, na Lei n.º 7.801/89 e no Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, o recorrente se limitou a
impugnar o Decreto-lei n.º 857/69, atraindo o óbice da Súmula n.º
283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 3 (texto oficial):** Pacificou-se no STJ o enten dimento de que são legítimos os
contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se
efetive pela conversão em moeda nacional. Tal orientação, porém, não
se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela
variação cambial de moeda estrangeira, prática vedada desde a
entrada em vigor do Plano Real (Lei n.º 8.880/94), excepcionadas as
hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-lei  n.º 857/69.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MOEDA ESTRANGEIRA. NULIDADE DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REAJUSTAMENTO DE VALORES COM BASE NA
VARIAÇÃO DO DÓLAR. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COMO ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual manteve a sentença que declarou nula
a cláusula contratual que previa a indexação do dólar americano
para fins de atualização monetária, determinando a aplicação do INPC
como índice correto. Para tanto, utilizou como fundamento
disposições contidas no Decreto-lei n.º 857/69, Decreto-lei n.º
24.038/34, na Lei n.º 7.801/89 e no Código de Defesa do Consumidor.
2. Nas razões do recurso especial, o recorrente se limitou a
impugnar o Decreto-lei n.º 857/69, atraindo o óbice da Súmula n.º
283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Pacificou-se no STJ o enten dimento de que são legítimos os
contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se
efetive pela conversão em moeda nacional. Tal orientação, porém, não
se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela
variação cambial de moeda estrangeira, prática vedada desde a
entrada em vigor do Plano Real (Lei n.º 8.880/94), excepcionadas as
hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-lei  n.º 857/69.
4. Agravo interno não provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2087379>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000857 ANO:1969
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-05-27%3B8880%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2422049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123982/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
