# Registro público: STJ — 1992447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e398f7d5361e1d88237aa131065c1bf46ef8c67f04eea017f29f73cfa061404

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUES. FATURIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA.
ENDOSSO CAMBIAL. NEGÓCIO SUBJACENTE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. APLICABILIDADE AO
CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA
DA CONDUTA DA FATURIZADORA. INVIABILIDADE DAS EXCEÇÕES.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ tem julgados recentes da Segunda Seção no
sentido de que a transferência de título de crédito em favor de
faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito
cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais
a terceiro de boa-fé.
A alegada má-fé da faturizadora não foi objeto de análise pelo
aresto impugnado, circunstância que não permite afastar a boa-fé do
endossatário, mantendo-se, assim, a inoponibilidade das exceções
pessoais à luz de precedentes da Segunda Seção de Direito Privado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB
A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUES. FATURIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA.
ENDOSSO CAMBIAL. NEGÓCIO SUBJACENTE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE
DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. APLICABILIDADE AO
CONTRATO DE FACTORING. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA NATUREZA
DA CONDUTA DA FATURIZADORA. INVIABILIDADE DAS EXCEÇÕES.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência do STJ tem julgados recentes da Segunda Seção no
sentido de que a transferência de título de crédito em favor de
faturizadora tem natureza de endosso, incidindo as regras de direito
cambiário, dentre as quais a inoponibilidade das exceções pessoais
a terceiro de boa-fé.
A alegada má-fé da faturizadora não foi objeto de análise pelo
aresto impugnado, circunstância que não permite afastar a boa-fé do
endossatário, mantendo-se, assim, a inoponibilidade das exceções
pessoais à luz de precedentes da Segunda Seção de Direito Privado.
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO CAMBIÁRIO - TRANSMISSÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO - ENDOSSO -
OPOSIÇÃO - MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1283369>>-RS,
         <<EREsp 1482089>>-PA
(MÁ-FÉ DA FATURIZADORA NÃO ANALISADA - INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES
PESSOAIS)
   STJ - <<EREsp 1439749>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
