# Registro público: STJ — 1990538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc97c6a6421fe2d946603dbf6e84bcd68b7f8188dd9181ad4b5aeef7b414e99b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA  E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO
PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a
multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do
contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo
falar em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 2 (texto oficial):** Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o
descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa
(REsp n.º 1.998.932/PR).
- **Item 3 (texto oficial):** Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação
à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem
esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO
DE DEFESA  E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO
PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ.
1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a
multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do
contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo
falar em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o
descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa
(REsp n.º 1.998.932/PR).
3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação
à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem
esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1848092>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
