{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51564,"origem":"stj","sha256_origem":"26eb24e57dcce85da7df424366a1769bf879784332db003af116b234f0b105a5","registro_original":{"id_fonte":"000864770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100646","numero_registro":"202201850918","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL\nC/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE\nSERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS\nATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO\nCONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO.\nINCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.\nCONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de\nmulta, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em\n22/9/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do\ncontrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão\ndas atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II)\nou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada\npela desistência unilateral.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de\nconsumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V,\ndo CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um\ncontrato ocorre mediante consideração de determinadas\ncircunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação\ncontratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas\ninicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio\ndas obrigações pactuadas.\n4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de\nforma abstrata, dependendo da análise das suas consequências\nconcretas na relação contratual. Os contratos de prestação de\nserviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que\nfoi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo\nautorização legal para que fossem desenvolvidas atividades\npedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia.\n5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma\ndiversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a\ncaracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do\ncontrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do\nCDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em\ndesfavor do consumidor.\n6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas\nobrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das\nmensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução,\nenquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços\nde forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as\naulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os\nalunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e\nnão puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição.\n7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor\nintegral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto\nrecebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo\nnítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença,\nnos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente\nno momento da celebração.\n8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de\nresolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência\nde 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução\nque se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na\nespécie.\n9. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00413","LEG:FED LEI:014040 ANO:2020\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00005 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS - RESILIÇÃO - MULTA PENITENCIAL - DISTINÇÃO - CLÁUSULA\nPENAL)\n   STJ - <<REsp 1580278>>-SP\n(CONTRATOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA DA BASE OBJETIVA -\nSUPERVENIÊNCIA - EQUILÍBRIO - RELAÇÃO CONTRATUAL DIFERIDA)\n   STJ - <<REsp 1321614>>-SP, <<REsp 1269632>>-MG,\n         <<REsp 417927>>-SP\n(CONTRATOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - REVISÃO - PANDEMIA)\n   STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 2070354>>-SP,\n         <<REsp 1984277>>-DF\n(CONTRATOS - DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO - CONTEXTO - PANDEMIA -\nINCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)\n   STF - [[ADI 6445]]-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f4bd3b0a63e54e80ccde5b4bdc530dac09f46b09f59b48440e4051d3126cdf02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
