# Registro público: STJ — 2100646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26eb24e57dcce85da7df424366a1769bf879784332db003af116b234f0b105a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de
multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em
22/9/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do
contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão
das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II)
ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada
pela desistência unilateral.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de
consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V,
do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um
contrato ocorre mediante consideração de determinadas
circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação
contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas
inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio
das obrigações pactuadas.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de
forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências
concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de
serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que
foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo
autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades
pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma
diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a
caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do
contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do
CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em
desfavor do consumidor.
- **Item 6 (texto oficial):** No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas
obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das
mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução,
enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços
de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as
aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os
alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e
não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição.
- **Item 7 (texto oficial):** É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor
integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto
recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo
nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença,
nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente
no momento da celebração.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de
resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência
de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução
que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na
espécie.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA. SUSPENSÃO DAS
ATIVIDADES PRESENCIAIS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
1. Ação de resolução contratual c/c pedido de exclusão ou redução de
multa, ajuizada em 30/4/2020, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 4/3/2022 e concluso ao gabinete em
22/9/2022.
2. O propósito recursal é decidir se é possível (I) a resolução do
contrato de prestação serviços educacionais, em razão da suspensão
das atividades presenciais no período da pandemia da COVID-19; (II)
ou, ao menos, a sua revisão para excluir ou reduzir a multa pactuada
pela desistência unilateral.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão dos contratos de
consumo observa a Teoria da Base Objetiva, adotada pelo art. 6º, V,
do CDC, que tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um
contrato ocorre mediante consideração de determinadas
circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação
contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas
inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio
das obrigações pactuadas.
4. A revisão de contratos em razão da pandemia não pode ser feita de
forma abstrata, dependendo da análise das suas consequências
concretas na relação contratual. Os contratos de prestação de
serviços educacionais foram afetados pela pandemia na medida em que
foi decretada a suspensão atividades educacionais, havendo
autorização legal para que fossem desenvolvidas atividades
pedagógicas não presenciais no ano letivo atingido pela pandemia.
5. O fato de a instituição de ensino ter prestado serviços de forma
diversa da contratada em razão de determinação do Estado afasta a
caracterização de inadimplemento, que autorizaria a resolução do
contrato, mas não impede a sua revisão, na forma do art. 6º, V, do
CDC, se estiver configurado evidente desequilíbrio econômico em
desfavor do consumidor.
6. No particular, o consumidor permaneceu obrigado a cumprir as suas
obrigações contratuais de forma integral, pagando o valor das
mensalidades ou a multa por desistência sem qualquer redução,
enquanto a instituição de ensino, por outro lado, prestou serviços
de forma diversa e reduzida em relação aos contratados, pois as
aulas foram ministradas de forma virtual em vez de presencial, os
alunos tiveram que ficar sob os cuidados dos pais em vez da escola e
não puderam usufruir do estabelecimento físico da instituição.
7. É excessivamente oneroso obrigar o consumidor a pagar o valor
integral da multa pela desistência ou das mensalidades, enquanto
recebe um serviço diverso e menor do que o contratado, havendo
nítido desequilíbrio contratual a justificar a revisão da avença,
nos limites do necessário para reestabelecer o equilíbrio existente
no momento da celebração.
8. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a pretensão de
resolução contratual, mas reduziu o valor da multa por desistência
de 30% para 15% sobre o total das mensalidades restantes, solução
que se mostra adequada para reestabelecer o equilíbrio contratual na
espécie.
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS - RESILIÇÃO - MULTA PENITENCIAL - DISTINÇÃO - CLÁUSULA
PENAL)
   STJ - <<REsp 1580278>>-SP
(CONTRATOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - TEORIA DA BASE OBJETIVA -
SUPERVENIÊNCIA - EQUILÍBRIO - RELAÇÃO CONTRATUAL DIFERIDA)
   STJ - <<REsp 1321614>>-SP, <<REsp 1269632>>-MG,
         <<REsp 417927>>-SP
(CONTRATOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - REVISÃO - PANDEMIA)
   STJ - <<REsp 2032878>>-GO, <<REsp 2070354>>-SP,
         <<REsp 1984277>>-DF
(CONTRATOS - DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO - CONTEXTO - PANDEMIA -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)
   STF - [[ADI 6445]]-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00413
- LEG:FED LEI:014040 ANO:2020
        ART:00002 PAR:00001 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00005 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2552975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153976/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3098449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124815/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Multa por desistência do cliente: até onde o contrato pode ir](https://wikijuridica.com.br/autonomos/multa-de-cancelamento-cobrada-do-cliente-e-valida/) — Citação da mesma norma
- [Multa por desistência de procedimento estético](https://wikijuridica.com.br/consumidor/clinica-cobra-multa-desistencia-procedimento/) — Citação da mesma norma
- [Multa por cancelar a matrícula antes do início das aulas](https://wikijuridica.com.br/educacao/rescisao-multa-cancelamento-antes-das-aulas/) — Citação da mesma norma
- [Multa por quebra de NDA: como fixar um valor exigível](https://wikijuridica.com.br/empresarial/multa-quebra-nda-como-definir/) — Citação da mesma norma
- [Multa rescisória de franquia desproporcional pode ser reduzida?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/multa-rescisoria-franquia-desproporcional-reducao-judicial/) — Citação da mesma norma
- [Sinal e multa contratual juntos: dá para cobrar os dois valores?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/arras-clausula-penal-cumulacao/) — Citação da mesma norma
