{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51565,"origem":"stj","sha256_origem":"32235a290ee32db7511cb1704933106f3aee7c5c78ebdac9aa98bc90640b8232","registro_original":{"id_fonte":"000864771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"846937","numero_registro":"202302908480","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE\nPROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR\nADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR.  NULIDADE COMO REGRA.\nCOMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A\nNULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE\nCUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA.\nEXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE\nPRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE\nDE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR.\nPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.\nIRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA\nDE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.\n1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i)\nse era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de\ndecisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele\nconstituiu advogado que juntou procuração e ingressou\nespontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos\nprocessuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude\nda pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à\nex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.\n2- O simples peticionamento nos autos por advogado destituído de\npoderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em\nregra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca aptas a suprir\ntal necessidade. Precedente.\n3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a\nnecessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos\nquando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial:\n(i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de\nalimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de\ncumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular\nexercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a\nnulidade tenha sido arguida.\n4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de\ncumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da\nprisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível\nque a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para\npagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,\nocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu\nadvogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.\n5- Hipótese em que, na fase de cumprimento provisório de decisão que\nfixou alimentos, foi juntada procuração específica para essa fase\nprocedimental, houve apresentação de exceção de pré-executividade e\ndefesa meritória pelo devedor, amplo exercício do contraditório e\nregulares intimações na pessoa do advogado sem que as nulidades\ntenham sido arguidas, o que somente veio ocorrer após a decretação\nde sua prisão civil.\n6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao\ncumprimento provisório da decisão que os fixou.\n7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que\nnão foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de\ninstância.\n8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício,\nrevogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo\ninterno interposto contra a decisão concessiva da liminar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnão conhecer do Habeas Corpus, denegar de ofício a ordem, revogar a\nliminar anteriormente deferida; e, julgar prejudicado o agravo\ninterno interposto contra a decisão concessiva da liminar, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00239 PAR:00001 ART:00513 PAR:00004 ART:00528"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - INTIMAÇÃO - PETICIONAMENTO - ADVOGADO - PODERES\nESPECIAIS - COMPARACIMENTO ESPONTÂNEO)\n   STJ - <<HC 786113>>-GO, <<RHC 168440>>-MT\n(NULIDADE - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO -\nCOMPARACIMENTO ESPONTÂNEO)\n   STJ - <<EREsp 1709915>>-CE\n(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)\n   STJ - <<EREsp 1709915>>-CE\n(NULIDADE - DECRETO - PRISÃO CIVIL - INTIMIAÇÃO PESSOAL - DEVEDOR DE\nALIMENTOS)\n   STJ - <<HC 741014>>-SP, <<HC 831606>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f9c87e86febd6bf46c42cb5e51456b93a81eeb13c910f4064a56461fee11927a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
