# Registro público: STJ — 846937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32235a290ee32db7511cb1704933106f3aee7c5c78ebdac9aa98bc90640b8232

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA D…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE
PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR.  NULIDADE COMO REGRA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A
NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE
CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE
PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA
DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i)
se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de
decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele
constituiu advogado que juntou procuração e ingressou
espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos
processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude
da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à
ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
2- O simples peticionamento nos autos por advogado destituído de
poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em
regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca aptas a suprir
tal necessidade. Precedente.
3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a
necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos
quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial:
(i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de
alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de
cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular
exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a
nulidade tenha sido arguida.
4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de
cumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da
prisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível
que a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para
pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
ocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu
advogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.
5- Hipótese em que, na fase de cumprimento provisório de decisão que
fixou alimentos, foi juntada procuração específica para essa fase
procedimental, houve apresentação de exceção de pré-executividade e
defesa meritória pelo devedor, amplo exercício do contraditório e
regulares intimações na pessoa do advogado sem que as nulidades
tenham sido arguidas, o que somente veio ocorrer após a decretação
de sua prisão civil.
6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao
cumprimento provisório da decisão que os fixou.
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que
não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de
instância.
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício,
revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo
interno interposto contra a decisão concessiva da liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
não conhecer do Habeas Corpus, denegar de ofício a ordem, revogar a
liminar anteriormente deferida; e, julgar prejudicado o agravo
interno interposto contra a decisão concessiva da liminar, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - PETICIONAMENTO - ADVOGADO - PODERES
ESPECIAIS - COMPARACIMENTO ESPONTÂNEO)
   STJ - <<HC 786113>>-GO, <<RHC 168440>>-MT
(NULIDADE - CIENTIFICAÇÃO PESSOAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO -
COMPARACIMENTO ESPONTÂNEO)
   STJ - <<EREsp 1709915>>-CE
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO)
   STJ - <<EREsp 1709915>>-CE
(NULIDADE - DECRETO - PRISÃO CIVIL - INTIMIAÇÃO PESSOAL - DEVEDOR DE
ALIMENTOS)
   STJ - <<HC 741014>>-SP, <<HC 831606>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.232/2005)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00239 PAR:00001 ART:00513 PAR:00004 ART:00528

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art239_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art513_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 786113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23049/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
- [STJ — 2162020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1039709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122825/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
