{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51566,"origem":"stj","sha256_origem":"48436652e67ce056f766a52f5453f57fdd4219a639d55162269c9ff6b041389e","registro_original":{"id_fonte":"000864803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431311","numero_registro":"202302547753","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  RECOLHIMENTO DO\nPREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.\nREGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA\nRECORRENTE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no\nmomento da interposição do recurso.\n3. O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar\nexata correspondência com o número de referência do processo, sob\npena de deserção.\n4. Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para -\nno prazo de 5 dais - realizar o recolhimento em dobro das custas, as\npartes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nDEVER DO RECORRENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1435121>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1313440>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1325912>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"020bd24cfb1c6a2fe91a6c26051ff552894d61e9657b4c86e533f639081eebf2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
