# Registro público: STJ — 1716261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 927b199a69ed2e70dbc71c753f0245953a8d6718baff7819ef5a83276cfb7fd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA
ILÍQUIDA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou
ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja,
o art. 498, § 3º, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é
ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de
medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem
condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso
de reexame necessário.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o
rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é
obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
- **Item 4 (texto oficial):** Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do
STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem
admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em
estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela
não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no
art. 496 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato,
ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o
medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão
tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal,
sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à
orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame
necessário em sentenças ilíquidas.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA
ILÍQUIDA. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou
ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja,
o art. 498, § 3º, II, do CPC.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é
ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de
medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem
condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso
de reexame necessário.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR sob o
rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é
obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas
autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a Súmula n. 490 do
STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".
5. A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem
admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em
estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela
não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no
art. 496 do CPC/2015.
6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato,
ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o
medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão
tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal,
sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição.
7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à
orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame
necessário em sentenças ilíquidas.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA UNIÃO,  ESTADOS, DISTRITO FEDERAL,
MUNICÍPIOS E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO
PÚBLICO - REEXAME OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1101727>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 16)
(REEXAME NECESSÁRIO - FUNDAMENTO EM ESTIMATIVA DO VALOR DA
CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1908951>>-SP,
         <<REsp 1856661>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:490

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00496 PAR:00003 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00475 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000490

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art496_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1894666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124615/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1893709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1882236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
