{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51571,"origem":"stj","sha256_origem":"a2faae0d35afa2e7a68c544eaf7429690eeffcb12777e43b143e7e0c64bef791","registro_original":{"id_fonte":"000864808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448750","numero_registro":"202302893137","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA\nRECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO.\n1. Ação de execução por quantia certa.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do\nrecolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o\napelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob\npena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.\n3. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de\ninterposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a\ncomprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro\ndo prazo recursal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - FALTA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - INTIMAÇÃO PRA RECOLHIMENTO EM DOBRO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1818661>>-PE, <<AgInt no AREsp 1650839>>-MA\n(PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR DENTRO DO PRAZO RECURSAL - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1545154>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2294144>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1872212>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1686262>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a987b7fa436224687667b625ca2364510edcf796713a050dd37bad57e03e512c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
