{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51585,"origem":"stj","sha256_origem":"9d8c260ea4661de84153662939f2e0f0a2702578c1d4fe7f2aba3cede0dff938","registro_original":{"id_fonte":"000864873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982135","numero_registro":"202102868188","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO,\nIMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE\nPEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O\nSEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE\nALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.\n1. Ação monitória.\n2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de\nesgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é\npossível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte.\n3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial,\nainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o\ncondão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é\nato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o\nsegundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações\npoderá ser apreciada.\n4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade,\nsomente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando\nóbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à\narguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra\nprocessual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é\nrechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.\n5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no\nagravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e\ndeterminação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata\ndos autos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00105 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2d572578a51e8ff932e2a184c097e23147de115d482ae7893210e5b8a6d1ca01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
