# Registro público: STJ — 1982135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d8c260ea4661de84153662939f2e0f0a2702578c1d4fe7f2aba3cede0dff938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO,
IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O
SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE
ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de
esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é
possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial,
ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o
condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é
ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o
segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações
poderá ser apreciada.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no
agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO,
IMPOSSIBILITANDO A REPETIÇÃO DO ATO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE
PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO PRIMEIRO RECURSO, PARA QUE APENAS O
SEGUNDO TENHA TRÂNSITO. ATO IRRETRATÁVEL. HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE
ALGIBEIRA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ação monitória.
2. Com a interposição do recurso especial, ainda que antes de
esgotado o prazo legal, há a preclusão consumativa do ato. Não é
possível, nesse contexto, a apresentação de novo recurso pela parte.
3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso especial,
ainda que com a intenção de que seja apreciado o segundo, não tem o
condão de afastar a preclusão consumativa. Tal desistência, que é
ato irretratável, deve ser homologada sem consequências para o
segundo recurso. Como consequência, nenhuma das duas impugnações
poderá ser apreciada.
4. Esta Corte Superior entende que a suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando
óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à
arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra
processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é
rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no
agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e
determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00105 ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2210852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2263662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
